LEI COMPLEMENTAR Nº 62/09
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Boa tarde!
De acordo com a mesma lei citada em seu Artigo 18° é colocado os seguintes requisitos para alcançar tais benefícios.
´´Art. 18 - Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 2 8 d esta Lei Complementar, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores.
§ 1º O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Araguari não fará jus à progressão, salvo se no órgão público exercer funções similares às do cargo de sua posse.
§ 2º O servidor que concluir o estágio probatório e for confirmado no cargo, nos termos do art. 41, § 4º, da Constituição Federal, fará jus à progressão avançando um padrão de vencimento.``
Baseado nisso podemos concluir que os servidores recém chamados precisarão antes de requerer tais benefícios em seus vencimentos, atingir a estabilidade no cargo após o cumprimento do estágio probatório.
Sem mais para o momento, estamos a disposição.
Departamento de Ouvidoria
Câmara Municipal de Araguari
ouvidoria@araguari.mg.leg.br
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