Obrigatoriedade em fornecer informações pessoais ouvidoria

Solicito que seja retirado da página da ouvidoria a obrigatoriedade de fornecer informações pessoais. De acordo com a lei de acesso a informação qualquer cidadão pode solicitar acesso a informação, sendo a escolha pelo fornecimento, ou não, dessas informações dele. Aproveito para registrar a insatisfação com esse procedimento que demostra que a Câmara tem um viés de perseguição com quem a questiona quando deveria trabalhar para o esclarecimento de todas as dúvidas da população. Peço ainda esclarecimento sobre motivo da solicitação protocolada sobre o n° 20200915143925 não ter sido solucionada junto as demais que estavam pendentes no dia 18.09. A solicitação de informação citada foi "escondida" no meio de várias outras já solucionadas com datas anteriores. Aguardo rápida resolução das solicitações.

: 05/10/2020 16h28
: Reclamação
: Faltando: administraassapso
: 20201005162854
: Pendente

Respostas

1

: transparencia
: 28/10/2020 13h36
: Aceito

Boa tarde,

Normalmente o usuário de serviços públicos recorre à Ouvidoria para apresentar reclamação, denúncia, elogio, sugestão, solicitação de providências e solicitação de simplificação.
Recebida a manifestação do usuário, no caso de envolver atividades desenvolvidas por outros setores, compete à Ouvidoria encaminhá-la ao setor competente para que o mesmo apresente as informações sobre os fatos narrados, incluindo as providências tomadas.
Cabe à Ouvidoria, de posse da manifestação do setor competente, encaminhá0la ao usuário, ou fazer publicar a resposta no seu portal.
Quando a manifestação do usuário demandar tempo do setor competente para atendimento, é função da Ouvidoria acompanhar o trâmite até a solução final, mantendo o interessado informado.
Como se pode constatar, a Ouvidoria age quando motivada por usuários, os quais, em geral, buscam soluções de seu interesse. Daí a exigência de identificação do mesmo no momento que promove sua manifestação.
A propósito, o Decreto Federal nº 9492/2018, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração federal e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, estabelece a identificação do usuário, como norma e como uma das etapas do atendimento.
Para os casos em que estiver ausentes a identificação do usuário, o art. 23 §1º, do mesmo decreto, estabelece que as informações recebidas não serão tituladas como manifestações, e não obrigarão respostas conclusivas.
No mesmo sentido, o art. 23 §2º, estabelece que as comunicações de irregularidades de origem anônima, somente serão encaminhadas para apuração se observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade.
São estas as razões para a exigência da identificação do usuário.

Sem mais para o momento, colocamo-nos a disposição.

Departamento de Transparência
Câmara Municipal de Araguari

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